Termo de identidade e residência. Alteração. Residência. Comunicação

TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA. COMUNICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
1467/11.7PBAVR-B.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 26-02-2014
Legislação: ARTIGO 196º Nº 3 B) E C) DO CPP
Sumário:

Cumpre, de modo válido, o arguido, a obrigação de comunicação de mudança de residência que lhe é imposta na al. b), n.º3, art.196.º do Código de Processo Penal, quando perante a advertência em julgamento de responder com verdade sobre a sua “identificação”, sob pena de praticar um crime de falsas declarações, comunica presencialmente em audiência de julgamento, ao Tribunal, a sua nova residência.
 

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