Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
INTERVENÇÕES E TRATAMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS
RECURSO CRIMINAL Nº 1116/10.0TAGRD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 26-02-2014
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 13º E 150º, Nº 2 DO C. PENAL
Sumário:
- São elementos constitutivos do crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos com violação das leges artis:[tipo objectivo]: – A realização de intervenção ou tratamento por médico ou outra pessoa legalmente autorizada, com propósito curativo, e com violação das leges artis; – A criação de perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde, em consequência da inobservância das leges artis; [tipo subjectivo]; – O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto [que deverá abranger todos os elementos do tipo objectivo].
- Trata-se de um crime específico próprio, pois só pode ser praticado por agente qualificado isto é, por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada a levar a cabo a intervenção ou o tratamento. É também um crime de perigo concreto na medida em que o perigo faz parte do tipo [perigo este que, no entanto, não tem por causa uma concreta ofensa corporal].
- É ainda um crime de execução vinculada [o tipo descreve o particular comportamento que a acção deve revestir] e um crime doloso, em que o dolo abrange a conduta típica – a realização de intervenção ou um tratamento com propósito terapêutico, mas com violação das leges artis – e o perigo para a vida ou o perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde.
- Daqui resulta que não estará preenchido o tipo, quer quando o dolo do agente abarca a ofensa grave à integridade física ou a morte [nestes casos, os tipos preenchidos serão o de ofensa á integridade física e o de homicídio, respectivamente], quer quando a conduta típica, a violação das leges artis tiver ocorrido por negligência.