Aval. Letra de câmbio. Denúncia. Avalista

AVAL. LETRA DE CÂMBIO. DENÚNCIA. AVALISTA
APELAÇÃO Nº
989/12.7TBPMS-A.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO
Legislação: ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2013, DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1ª SÉRIE, Nº 14, DE 21/03/2013.
Sumário:

  1. Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da República, 1ª série, nº 14, de 21/03/2013, tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.
  2. Não existindo razões para desvio ao entendimento desse Acórdão Uniformizador quando o aval é prestado por referência aos financiamentos bancários típicos em que a dívida cambiária é determinada pelas solicitações feitas em cada momento pelo avalizado e em que o prazo da garantia está sujeira renovações antecipadamente acordadas, menos desvio existirá ainda no caso vertente quando o aval foi prestado por prazo certo e por quantia determinada, sem estar sujeito a renovações de vigência ou de reforço de capital.

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