Tempestividade de um recurso. Justo impedimento

TEMPESTIVIDADE DE UM RECURSO. JUSTO IMPEDIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 242/25.6T9CBR-B.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 107º E 107º-A DO CPP E 139º, Nº 5 E 140º DO CPC.

 Sumário:

1. São requisitos cumulativos do justo impedimento que: 1º- o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; 2º- o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o acto; 3º- o acto seja praticado logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova.
2. O justo impedimento pode ser invocado no período temporal adicional dos três dias úteis do artigo 139º, nº 5, do CPC.
3. Pela medicação receitada à mandatária em causa pode-se concluir que a expressão impossibilitada de comparecer no trabalho significa impossibilitada de trabalhar, quer esteja em casa ou noutro lugar qualquer.
4. É certo que o legislador não pode deixar de introduzir limites ao que constitua justo impedimento nem o aplicador da lei compactuar com excessos, a causar instabilidade e incerteza na ordem processual, na densificação do referido conceito; contudo, não pode deixar de se considerar nele contido uma doença súbita que impeça a elaboração de peça processual, como a que ocorreu no caso concreto.
5. Sempre que se demonstre que o impedimento efectivamente se verificou no momento da sua, atempada, prática, tendo o acto sido, efectivamente, levado a cabo logo que o impedimento foi ultrapassado, deve ser verificado o justo impedimento, sob pena de se incorrer em ostensiva injustiça, nunca querida pelo legislador.

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