Taxa sancionatória excepcional

TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº
334/12.1PAMGR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: MARINHA GRANDE – 3.º JUÍZO
Legislação: ART. 521.º DO CPP; ART. 53.º1º DO CPC; ART. 10.º DO RCP
Sumário:

  1. O recurso de despacho do qual a lei estabelece expressamente a irrecorribilidade constitui incidente manifestamente improcedente.
  2. A definição da sanção, dentro dos limites previstos, depende do grau da “manifesta improcedência do requerimento” e do grau da omissão da “diligência devida”.
  3. A taxa a fixar deve mostrar-se proporcional ao despropósito da pretensão formulada e ao grau de violação do dever de diligência. Em tal situação, não está em causa o exercício de um direito mas o seu exercício manifestamente abusivo e contra legem.

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