Pedido de indemnização civil. Reenvio. Tribunal cível. Incidente. Intervenção provocada
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. REENVIO. TRIBUNAL CÍVEL. INCIDENTE. INTERVENÇÃO PROVOCADA
RECURSO CRIMINAL Nº 35/07.2JACBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – AVEIRO, DA COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ART. 129.º DO CÓD. PENAL; ARTS. 71.º, 72.º, 74.º E 82.º DO CPP
Sumário:
- A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Quando tal sucede, três vias seriam possíveis para o lesado exercer o direito. Um sistema de independência absoluta, em que o crime e a indemnização civil são conhecidos e decididos no foro penal e no foro civil. Um sistema de adesão alternativa, em que, quer a jurisdição penal, quer a jurisdição civil, podem conhecer da indemnização civil, cabendo a opção da jurisdição ao lesado. E um sistema de adesão obrigatória, em que a indemnização civil tem que, obrigatoriamente, ser conhecida e decidida no processo penal.
- O C. Processo Penal vigente – no seguimento do Código de 1929 – consagra o sistema de adesão obrigatória, como disposto no seu art. 71.º, com as exceções previstas no art. 72º.
- Sendo que o disposto no art. 82º do C. Processo Penal, porque derroga aquele princípio de adesão obrigatória, tem natureza excecional, só devendo ser usado nos casos nele expressamente previstos.
- A negação dos factos imputados, a impossibilidade lógica do preenchimento do tipo do crime de burla, ou os fundamentos de direito invocados para a admissibilidade dos incidentes deduzidos são completamente alheios à questão de saber se estão ou não verificados os pressupostos de que a lei processual penal faz depender o reenvio das partes do pedido civil deduzido na ação penal para os meios comuns.
- O reenvio da ação civil enxertada para a jurisdição civil não atenta contra qualquer garantia de defesa da recorrente.
- A admissão do incidente de intervenção provocada, ainda que o seu processamento possa determinar o adiamento da audiência de julgamento e ao mesmo seja deduzida oposição, não constitui, necessariamente, um atraso inaceitável na marcha do processo.