Posse. Sucessão. Usucapião. Herança
POSSE. SUCESSÃO. USUCAPIÃO. HERANÇA
APELAÇÃO Nº 3173/12.6TBVIS.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: 2º JUÍZO CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1255º E 1257º Nº 2 DO C.C.
Sumário:
- Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art. 1257º, nº 2, do C.C.) e determinando o art. 1255º do mesmo diploma que, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores, independentemente da apreensão material da coisa, deverá presumir-se que a posse exercida por um sucessor/herdeiro do inicial possuidor, após a morte deste, não é uma posse nova mas mera continuação da posse inicial que, como tal, não é exercida em nome próprio, mas sim em nome da herança aberta por óbito do possuidor inicial, ainda que os demais sucessores não tenham praticado qualquer acto material sobre a coisa.
- Nestes termos, a posse assim exercida pelo sucessor, sem que tenha sido demonstrado qualquer acto capaz de inverter o título de posse, não terá aptidão para facultar ao sucessor a aquisição do direito por usucapião e apenas releva para efeitos de aquisição do direito, por usucapião, a favor da herança aberta por óbito do anterior possuidor.