Taxa de justiça. Pagamento de taxa em valor inferior ao devido. Desentranhamento da petição inicial. Extinção da instância
TAXA DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE TAXA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 12/23.6T8SPS-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 145.º E 570.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A taxa de justiça integra o conceito de custas processuais; expressa-se com recurso à Unidade de Conta; fixa-se no momento em que o processo se inicia; corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, em função do valor e complexidade da causa, e é paga (em regra pela emissão de documento único de cobrança), nos termos definidos nos Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.
II – A petição inicial, contendo o valor da causa, tem que ser instruída com o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida (desconsiderando-se agora o mecanismo da protecção judiciária) e, caso não o seja, constitui fundamento específico para a sua rejeição pela Secretaria; no entanto, a parte pode ainda proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de ser actuado o art 570.º do Código de Processo Civil.
III – A conformidade constitucional das obrigações processuais de índole tributária alcança-se com a possibilidade efectiva de sanar uma omissão desta natureza com a concessão de um período temporal suplementar para liquidar o montante originariamente determinado, acrescido de uma penalização variável, a tanto se reportando os arts. 145.º e 570.º, ambos do Código de Processo Civil.
IV – Persistindo a omissão de pagamento e só ficando demonstrado o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, tal equivale a falta de comprovação da mesma (art. 145.º, n.º 2), cuja consequência é o desentranhamento da petição inicial e a inerente extinção da instância cível.
(Sumário elaborado pela Relatora)