Contrato de arrendamento rural. Invalidade por vício de forma. Nulidade atípica. Ilegitimidade de recusa de redução a escrito. Decurso do tempo. Morte do primitivo senhorio. Abuso do direito

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INVALIDADE POR VÍCIO DE FORMA. NULIDADE ATÍPICA. ILEGITIMIDADE DE RECUSA DE REDUÇÃO A ESCRITO. DECURSO DO TEMPO. MORTE DO PRIMITIVO SENHORIO. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 74/20.8T8IDN.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 614.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.ºS 1 E 2, 3.º, 5.º, N.ºS 1 E 2, 22.º, 35.º, N.ºS 4 E 5, DO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL, APROVADO PELO DLEI N.º 385/88, DE 25-10, 334.º E 406.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A invocação da nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado na vigência do DL n.º DL n.º 385/88, por motivo da sua não redução a escrito, não pode ser feita pela parte que tendo sido notificada pela outra para o reduzir a escrito se não tenha recusado a fazê-lo, sem que para tanto tivesse justificação.
II – É ilegítima a recusa à redução a escrito dum contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente quando da minuta que uma parte apresenta a outra para tal efeito constam todas as cláusulas que haviam sido efetivamente acordadas com a primitiva senhoria;
III – A lei não estabelece um prazo máximo para que qualquer dos contraentes possa solicitar ao outro a redução a escrito do contrato;
IV – Uma vez que o arrendamento rural não caduca por morte do senhorio, ou com a transmissão do prédio, é legítimo ao arrendatário exigir das sucessoras daquela, atuais proprietárias do imóvel locado, a redução a escrito do contrato;
V – Não configura abuso de direito a atuação do arrendatário rural que, pretendendo prevalecer-se do contrato de arrendamento, somente após a morte da primitiva senhoria, e cerca de 10 anos depois do início do contrato, interpelou as atuais proprietárias dos imóveis arrendados para reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural, por (só) então estas lhe terem solicitado a restituição das ditas parcelas alegando que não dispunha que título que legitimasse a ocupação das mesmas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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