Taxa de justiça. Dispensa do pagamento do remanescente. Prazo. Reclamação da conta

TAXA DE JUSTIÇA. DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE. PRAZO. RECLAMAÇÃO DA CONTA
APELAÇÃO Nº 4016/08.0TBLRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.6 Nº7, 14 Nº9, 31 RCP, 527 Nº1, 616 CPC
Sumário:

  1. A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, nº 7 do R.C.P., deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 do n.C.P.Civil.
  2. Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, conforme artigo 616º do mesmo n.C.P.Civil, mas sempre antes da elaboração da conta.
  3. Consequentemente, a reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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