Execução. Incidente de habilitação. Responsabilidade do herdeiro. Penhora. Oposição
EXECUÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. PENHORA. OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº 3836/18.2T8CBR-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 262, 744 CPC, 2024, 2025, 2030, 2068, 2071 CC
Sumário:
- Preceitua no art. 744º, nº1 do C.Civil que «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.».
- É isto consequência do princípio da limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança – na vertente de que o património pessoal do herdeiro não deve responder por dívidas de que o de cujus era o devedor.
- Donde, se – na execução movida contra o herdeiro/habilitado – tiver lugar uma penhora que recaia sobre outros bens, pode esse executado/habilitado opor-se por simples requerimento, em que pedirá que seja levantada, indicando os bens da herança que tenha em seu poder.
- Na verdade, é isto que está expressamente preceituado no art. 744º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil, pelo que é esse o mecanismo processual de “reação” para uma tal eventual situação, não sendo fundamento para, ex ante, impugnar a “habilitação” em recurso deduzido contra a decisão final do incidente de habilitação.