Responsabilidade civil delitual. Direitos de personalidade. Direito ao bom nome. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. Liberdade de imprensa. Interesse público. Concordância prática

RESPONSABILIDADE CIVIL DELITUAL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DIREITO AO BOM NOME. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. INTERESSE PÚBLICO. CONCORDÂNCIA PRÁTICA
APELAÇÃO Nº 1626/18.1T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 38 CRP, 8, 10 CEDH, LEI Nº1/99 DE 1/1, LEI Nº 2/99 DE 13/1
Sumário:

  1. A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa.
  2. Assim, quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstrata, isto é, impõe-se a formulação de um juízo de concordância prática que valore adequadamente as circunstâncias do caso e pondere a interpretação feita, de modo qualificado, acerca da norma do art. 10º da CEDH pelo TEDH.
  3. O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de proteção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral.
  4. A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica uma inflexão da jurisprudência portuguesa, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação.

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