Contrato de arrendamento. Exercício do comércio. RAU. Prazo. Duração limitada. Cláusula contratual
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. RAU. PRAZO. DURAÇÃO LIMITADA. CLÁUSULA CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 855/19.5T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 98, 117, 123 RAU, ARTS.1097, 1101 CC, DL Nº 275/95 DE 30/9, LEI Nº 31/2012 DE 14/8
Sumário:
- Apesar dos arts. 98º e 117º do RAU exigirem que a estipulação de um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos conste de cláusula inserida no texto escrito do contrato, não se mostra necessário que do próprio texto escrito do contrato conste expressis verbis que as partes pretendem celebrar um contrato de duração limitada.
- A única exigência legal é, que o prazo conste “inequivocamente” de uma cláusula contratual.
- Na medida em que o prazo de duração efetiva/limitada não pode, legalmente, ser inferior a 5 (cinco) anos, o estabelecimento de 1 (um) ano como prazo para o contrato mostra-se incompatível com o regime de duração efetiva e não permite afirmar a existência da “inequivocidade” exigida pelos arts. 98º, nº1 e 117º, nº1 do RAU.