Taxa de justiça. Dispensa do pagamento do remanescente. Prazo. Reclamação da conta. Inconstitucionalidade
TAXA DE JUSTIÇA. DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE. PRAZO. RECLAMAÇÃO DA CONTA. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 630/19.7T8LRA.C2-A
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 22-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.6 Nº7, 31 RCP
Sumário:
- Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada.
- Assim, o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, mas sempre antes da elaboração desta.
- A interpretação de que o nº 7 do artigo 6º do RCP impõe que o requerimento da parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade.