RECURSO. CONCLUSÕES. ACIDENTE DE VIAÇÃO. SEGURADORAS. CONVENÇÃO IDS. DANOS. RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº 5894/17.8T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 22-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.639, 640 CPC, 483, 486, 487 CC
Sumário:
- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha sido exposta/desenvolvida nas alegações deve considerar-se não formulada tal questão, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, da pretensão apresentada pelo apelante ao interpor o seu recurso.
- Como consequência de acidente de viação em que tenha sido accionada a convenção IDS (indemnização directa ao segurado), a falta de acordo entre o lesado e a sua seguradora faz cessar a intervenção desta ao abrigo daquela convenção;
- Na sequência da cessação da intervenção da seguradora do lesado, este apenas poderá pedir o ressarcimento dos danos sofridos e ainda não indemnizados junto da seguradora do lesante ao abrigo do seguro da responsabilidade civil;
- A falta de reparação por parte da seguradora do lesado não inverte a responsabilidade civil das seguradoras intervenientes, ou seja, a seguradora do lesado não se torna responsável pelos danos causados, na medida em que a sua intervenção é tão só para agilizar o pagamento da indemnização devida e não mais que isso.