Compra e venda. Resolução. Efeitos. Liquidação

COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. EFEITOS. LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº 445/19.2T8CNT.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 22-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.289, 433, 434 CC
Sumário:

Apurando-se que o veículo vendido, apesar da desconformidade, não eliminada, continuou a circular sem limitações, percorrendo em cerca de três anos 42 mil quilómetros, com a sua imobilização em 21.1.2019, a devolução do valor do veículo, a efetuar pelo devedor em consequência da resolução, deve ser deduzida do valor daquele uso, nas demais circunstâncias apuradas, a liquidar nos termos do art.609, nº 2, do Código de Processo Civil.

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