Insolvência. Coligação passiva ilegal. Exceção dilatória
INSOLVÊNCIA. COLIGAÇÃO PASSIVA ILEGAL. EXCEÇÃO DILATÓRIA
APELAÇÃO Nº 1597/19.7T8GRD.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 21-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 3, 17, 27, 264 CIRE, 36, 38, 577 F) CPC
Sumário:
- Num mesmo processo, com exceção da hipótese expressamente prevista no art. 264.º do CIRE, não pode ser pedida a insolvência de duas entidades jurídicas diferentes.
- Caso tal aconteça, está-se perante uma coligação passiva ilegal – exceção dilatória prevista no art. 577.º/f) do CPC – devendo seguir-se o cumprimento do art. 38.º do CPC (ex vi art. 17.º do CIRE) e sendo o autor notificado para indicar qual o pedido de insolvência que pretende ver apreciado, sob a cominação de, não o fazendo, se decretar a absolvição total da instância.