Suspensão da prisão subsidiária. Ónus do condenado. Intervenção do ministério público
SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA. ÓNUS DO CONDENADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 232/15.7GEACB-D.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 15-06-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 49.º, N.º 3, DO CP, E 491.º, N.º 3, DO CPP
Sumário:
Cabe ao condenado, quando a multa não for paga voluntária ou coercivamente, obstar à execução da prisão subsidiária pagando o respectivo valor ou requerendo, se o Ministério Público o não fizer, a suspensão da dita prisão, provando que a razão do não pagamento devido não lhe é imputável.