Sustação de execução cível. Penhora prévia em execução fiscal. Diligências a efectuar com vista ao levantamento da sustação

SUSTAÇÃO DE EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA PRÉVIA EM EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS A EFECTUAR COM VISTA AO LEVANTAMENTO DA SUSTAÇÃO

APELAÇÃO Nº 137/11.0TBVZL-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGO 194º, Nº 1 DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL (APROVADO PELA LEI Nº 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO); ARTIGOS 219.º, 5; 240.º, 4 E 244.º, 1 A 6, DO CPPT; ARTIGOS 6.º, 1; 608.º, 2; 615.º, 1, D); 794.º E 809.º, DO CPC

 Sumário:

I – Para que a execução cível, sustada nos termos do art. 794º, nº 1, do n.C.P.Civil (por existência de prévia penhora do mesmo bem imóvel, efetuada em processo de execução fiscal) possa prosseguir, no que respeita à concretização da venda do bem também aí penhorado, mostra-se necessário que nos encontremos, de facto, perante uma tal situação de “paralisação”, que justifique o levantamento da sustação antes determinada e a renovação da instância executiva declarada extinta.
II – Assim, deve o Tribunal onde aquela é tramitada averiguar/certificar, por um lado, se tal bem constituía casa de habitação permanente do devedor ou do seu agregado familiar (para efeitos de válida e efetiva aplicação do estatuído no art. 244º, nº 2 do CPPT) e bem assim se tem um valor que a protegia da venda na execução fiscal (cf. nº3 do art. 244º do mesmo CPPT), e/ou, por outro, se tal execução se encontra suspensa em virtude de acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações, para ponderação sobre se a penhora efetuada no processo fiscal se vai manter e se o bem vai ou não ser vendido.

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