Deserção da instância em processo executivo. Ónus de impulso processual. Decisão surpresa

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EM PROCESSO EXECUTIVO. ÓNUS DE IMPULSO PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA

APELAÇÃO Nº 165/22.0T8VLF.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGOS 3.º, 1; 6.º; 7.º, 1; 195.º, 1 E 2; 277.º; 281.º; 719.º E 723.º, 1, C) E D), DO CPC

 Sumário:

I – Para ser julgada deserta a instância numa ação declarativa, nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efetuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas.
II – No atual regime atinente ao processo executivo, conquanto se considere a instância deserta no processo executivo independentemente de qualquer decisão judicial (cf. art. 281º, nº5 do n.C.P.Civil), não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, sendo que nem pode ser reconduzida a negligência da parte à mera objetividade da paragem do processo por ausência de impulso processual.
III – A aparente automaticidade da deserção não pode sobrepor-se aos hierarquicamente superiores princípios da gestão processual e da cooperação, devendo, caso a caso, verificar-se se os referidos princípios se mostram respeitados e presentes na decisão que declara verificada a deserção da instância (artigos 3º, 6º e 7º do n.C.P.Civil).
IV – Ademais, aguardando a Exequente que fosse o seu requerimento [de levantamento do sigilo fiscal] apreciado, se na pendência do mesmo, veio o Exmo. Juiz a quo a proferir despacho/sentença, declarando a instância deserta por causa imputável à Exequente, essa decisão consubstancia uma decisão-surpresa, ou seja, uma decisão que a Exequente não podia razoavelmente antecipar e que, nessa medida o art. 3º do n.C.P.Civil proíbe.

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