Suspensão de deliberações sociais. Princípio da livre destituição de gerentes. Abuso do direito. Destituição sem justa causa. Ilicitude

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE DESTITUIÇÃO DE GERENTES. ABUSO DO DIREITO. DESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE

APELAÇÃO Nº 96/25.2T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 58.º, N.º 1, AL.ª B), 257.º, N.ºS 1, 4 E 7, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E 334.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O princípio da livre destituição de gerentes não é sinónimo de discricionariedade ou de arbitrariedade da maioria, não podendo ser transformado num instrumento de retaliação e de apropriação do poder de gestão da sociedade e, não tão poucas vezes quanto isso, para fins inconfessáveis, pelo que, nas sociedades por quotas a possibilidade da existência de abuso de direito não pode deixar de ser admitida.
II – Para que a deliberação de destituição de gerente sem justa causa possa ser considerada ilícita terá de corresponder a um exercício de tal direito de modo que exceda manifestamente os limites da boa-fé ou do fim social e económico em que assenta a permissão juridicamente tutelada.
III – O facto de a destituição prejudicar o requerente, pela perda de vencimentos que vai deixar de auferir, não assume qualquer relevância para o preenchimento da causa de anulabilidade da al. b), do nº 1 do artigo 58º, uma vez que tal prejuízo sempre seria compensado pela via da indemnização.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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