Suspensão da instância. Falecimento de uma das partes. Sua cessação

SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. SUA CESSAÇÃO
RECLAMAÇÃO Nº 350/09.0TBMBR-E.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 07-07-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU-JUIZ 2
Legislação: ARTº 276º, Nº 1, AL. A) DO NCPC.
Sumário:

  1. Para os efeitos do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes somente cessa, na falta de recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores, com o trânsito em julgado dessa decisão, e não logo aquando da respetiva notificação.
  2. Esta é a interpretação mais consentânea com o espírito da lei, à luz da coerência e unidade do sistema jurídico, de acordo com o critério interpretativo previsto no art.º 9.º do CCiv., levando ao afastamento de uma interpretação meramente cingida à letra do aludido preceito legal.

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