Responsabilidades parentais. Guarda partilhada. Residência alternada do filho. Seu desaconselhamento. Alimentos a filho menor. Sua fixação

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. GUARDA PARTILHADA. RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO. SEU DESACONSELHAMENTO. ALIMENTOS A FILHO MENOR. SUA FIXAÇÃO
Apelação Nº 661/17.8T8LMG-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO
Legislação: ARTºS 1878º, 1906º, Nº 6, E 2004º DO C. CIVIL; LEI Nº 65/2020, DE 4/11.
Sumário:

  1. A recente Lei nº 65/2020, de 4 de novembro, veio estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho [em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores], alterando o Código Civil, face a cujo nº 6 do art. 1906º, é agora expressa a possibilidade de ser fixado o regime de guarda partilhada, com residência alternada, mesmo para os casos em que não haja mútuo acordo entre os progenitores nesse sentido.
  2.  Contudo, uma tal solução alternativa deve-se considerar definitivamente desaconselhada, senão mesmo fisicamente impossibilitada, atenta a circunstância de os progenitores terem residências distando um do outro mais de 120 Km, pela impraticabilidade real de ser adotada.
  3. A determinação da prestação de alimentos a filho menor a cargo do progenitor não guardião e a fixação da sua medida far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil.
  4. O que não dispensa um momento de equidade no juízo final de ponderação, nomeadamente em função da objetiva desproporção dos rendimentos/encargos de cada um dos progenitores.
  5. Assim, a contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil – deve estabelecer entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade, o qual passa por fixar as despesas mensais dos filhos; verificar o que sobra a cada progenitor, depois de deduzidas as despesas fixas de cada um e estabelecer, de seguida, uma contribuição proporcional às disponibilidades de cada progenitor, sem abstrair do mínimo necessário à sobrevivência dos progenitores.

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