Suspensão da instância. Causa prejudicial. Relação de prejudcialidade. Acção intencional na instauração da acção prejudicial

SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. RELAÇÃO DE PREJUDCIALIDADE. ACÇÃO INTENCIONAL NA INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO PREJUDICIAL

APELAÇÃO Nº 1538/23.7T8GRD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 266.º, 4; 272.º, 1 E 2; 276.º, 2; 577.º, I) E 580 A 582.º, DO CPC

 Sumário:

1. – Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. (anterior n.º 1 do art.º 279.º do Cód. revogado) a suspensão da instância por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta.
2. – Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão.
3. – É o que ocorre quando na causa prejudicial se discuta questão essencial para a decisão da dependente, em termos de o pedido desta poder perder a sua razão de ser ante a decisão da causa prejudicial.
4. – Existe relação de prejudicialidade entre uma ação de reivindicação, fundada em contrato de transmissão do domínio (aquisição derivada), e outra ação (a prejudicial) onde se questiona a validade desse contrato/aquisição (em que foram também outorgantes outros sujeitos, que não estão na discussão na ação dependente).
5. – Caso assim não se entendesse, justificar-se-ia, oficiosamente, a suspensão com fundamento em “outro motivo justificado”, a que alude a parte final do n.º 1 do art.º 272.º do NCPCiv..
6. – Não é de considerar haver ação deliberada/intencional na instauração da ação invocada como prejudicial – no intuito exclusivo de obter a suspensão da causa dependente, esta intentada anteriormente – se a ponderação quanto à instauração da causa em que se invocou a invalidade do contrato de transmissão foi efetuada por patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, o qual foi primeiramente notificado para o efeito de instauração da ação e somente depois (com esta já intentada) para dedução de contestação na ação de reivindicação.

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