Injunção. Notificação por via postal simples. Presunção. Residência real

INJUNÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES. PRESUNÇÃO. RESIDÊNCIA REAL

APELAÇÃO Nº 2810/23.1T8ACB-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 2.º; 7.º; 12.º E 12.º-A, N.OS 2 A 5, DO REGIME ANEXO AO DL N.º 269/98; ARTIGOS 1.º, 7.º; 10.º E 12.º, DO DL 269/98, DE 1/9; ARTIGOS 130.º; 187.º, C); 188.º, 1, E); 191.º; 228.º, 1; 696.º, E), I E II E 729.º, D), DO CPC

 Sumário:

1. Em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do art.º 12º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01.9, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados dos serviços enumerados no n.º 3 do mesmo artigo.
2. A referida solução legislativa dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário.
3. A mera ausência não pode equivaler automaticamente ao desconhecimento não imputável, pois o executado teria ao seu alcance conhecer essa notificação se agisse diligentemente, tratando-se, in casu, da sua única residência (conhecida e admitida), da qual se ausentava por períodos não superiores a 15 dias.

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