Contrato promessa. Reconhecimento das assinaturas. Nulidade. Renúncia. Ordem pública. Abuso do direito

CONTRATO PROMESSA. RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS. NULIDADE. RENÚNCIA. ORDEM PÚBLICA. ABUSO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 1205/22.9T8CTB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 220.º; 286.º; 289.º, 1; 334.º E 410.º, 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa a que alude o art.º 410º, n.º 3, do CC, acarreta a nulidade do negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente comprador.
2. Não obstante do contrato-promessa constar que os outorgantes “renunciam expressamente ao reconhecimento presencial e certificação notarial das assinaturas apostas no presente contrato, conforme o previsto no n.º 3, do art.º 430º do Código Civil, comprometendo-se a não invocar a falta da aludida formalidade”, uma cláusula com este teor é nula por contrariar uma norma de interesse e ordem pública, que pretende defender os promitentes compradores – normalmente a parte mais fraca – contra a sua fraqueza negocial.
3. A nulidade só não ganhará consistência em caso de abuso do direito – um modo de ser jurídico que se coloca no trajeto entre a norma e a solução concreta.
4. Não se poderá concluir pela existência de abuso do direito se a factualidade provada não permite concluir pela criação de uma situação de confiança na outra parte que a levasse a deduzir que tal invalidade não seria arguida.
5. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).
