Alteração das responsabilidades parentais. Figura parental primária de referência. Factores de atribuição da guarda. Má fé

ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. FIGURA PARENTAL PRIMÁRIA DE REFERÊNCIA. FACTORES DE ATRIBUIÇÃO DA GUARDA. MÁ FÉ

APELAÇÃO Nº 990/18.7T8AMD-K.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGO 40.º, DA RGPTC; ARTIGO 456.º, CPC; ARTIGOS 36.º, 5 E 69.º, 1, DA CRP; ARTIGOS 1878.º; 1885.º, 1 E 1906.º, 1, 2 E 7, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Salvo relevante fator obstaculizante, o menor deve ser confiado ao progenitor que constitua para si a figura parental primária de referência –Primary Caretaker-, ou seja, que com ele mantenha uma consistente, sólida e preponderante, não apenas relação de proteção material, como, principalmente, de afetividade.
II – Inexistindo tal figura, sendo ambos os progenitores pais psicológicos, com os filhos bem se relacionando, e tendo ambos condições económico financeiras e habitacionais semelhantes, um fator determinante para atribuição da guarda normal é a maior estabilidade vivencial e emocional de um deles.
III – Não obstante a reforma de 1995 alargar, em tese, a atuação com má fé, esta, em concreto, apenas pode ser declarada, – vg. atentos os efeitos infamantes da mesma -, se se provarem factos dos quais se possa concluir, sem margem para dúvidas, sobre tal atuação, não bastando, sem mais, uma atitude incongruente/contraditória, de génese emocional e sem influência na causa.

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