Sucumbência. Parte vencida. Valor. Processo. Águas. Direito de propriedade. Servidão. Sanção pecuniária compulsória
SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. VALOR. PROCESSO. ÁGUAS. DIREITO DE PROPRIEDADE. SERVIDÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº 363/11.2TBSPS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 17-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE S. PEDRO DO SUL
Legislação: ARTºS 640º DO NCPC; 1385º, 1543º E 1544º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
- Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte, esse valor é irrelevante para aferir a admissibilidade do recurso e esta fica apenas dependente do valor processual da causa.
- A consequência da insatisfação, pelo recorrente, do ónus da impugnação da matéria de facto, consiste apenas na rejeição do recurso na parte em que a impugnação se funda na reapreciação da prova objecto do registo áudio – e nunca a rejeição in totum do recurso, por caducidade do direito é impugnação.
- Sobre a água existente ou nascida noutro prédio podem constituir-se dois tipos de situações: o direito de propriedade, sempre que, desintegrando a água da propriedade superficiária, o seu titular possa usá-la, frui-la e dispor dela livremente; o direito de servidão quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo, ou de outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente.
- A conclusão de que se está perante um ou outro daqueles direitos reais está na dependência estrita do respectivo título aquisitivo: se o direito for estabelecido em benefício de determinado prédio, se o titular dele tiver apenas a faculdade de afectar o aproveitamento da água, na estrita medida das necessidades de outro prédio, o caso será de servidão.
- Se o direito adquirido incide apenas sobre a corrente constituída pelas águas sobrantes ou sobejas – àquelas de que o proprietário não careça – provindas de uma fonte, cuja água continua a pertencer ao dono desta, e ao adquirente apenas é concedido o direito de as aproveitar em função das necessidades de prédio diferente, estamos perante um direito real limitado e não face a uma transferência de domínio.
- O direito de propriedade adquirido sobre águas originariamente públicas deve entende-se sempre submetido ao princípio da inseparabilidade do prédio a que se destinam, com a correspondente impossibilidade do seu aproveitamento em prédio diverso.
- O critério fundamental da fixação da sanção pecuniária compulsória é constituído pela solvabilidade ou a capacidade económica do devedor, não devendo, porém, deixar se atender às vantagens e ao lucro obtido pelo devedor com o não cumprimento e a conduta anterior desse mesmo devedor – nomeadamente a resistência abusiva ao cumprimento – de modo a que seja possível formular um juízo de prognose sobre a sua conduta futura e a intensidade da sua resiliência ao cumprimento, em ordem a que a sanção seja adequada a vencer essa resistência e levar o devedor a optar, resignado ou não, pelo cumprimento.