Recurso da matéria de facto. Ónus de impugnação. Factos provados. Propriedade horizontal. Elevador. Condomínio. Administrador provisório. Representação sem poderes. Ratificação
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. FACTOS PROVADOS. PROPRIEDADE HORIZONTAL. ELEVADOR. CONDOMÍNIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. REPRESENTAÇÃO SEM PODERES. RATIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1024/12.0T2AVR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 27-05-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 217, 268, 406, 799, 1156, 1414, 1417, 1421, 1424, 1435-A CC, 607, 636, 640, 663 CPC
Sumário:
- Na elaboração do acórdão, a Relação, nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do NCPC, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma, deve tomar em consideração os factos provados por acordo ou por documentos.
- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
- Quando o recorrido requer a ampliação do âmbito do recurso, no que respeita à matéria de facto, também tem de respeitar os requisitos legais atinentes à impugnação da matéria de facto, nos termos combinados dos arts. 636º, nº 2, e 640º, nº 3, do NCPC, nomeadamente especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ou indevidamente desconsiderados e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais pontos de facto, sob pena de rejeição;
- Constituída a propriedade horizontal por negócio jurídico – declaração unilateral do construtor do edifício -, nos termos do art. 1417º, nº 1, do CC, fica efectuada a divisão do mesmo, com a virtualidade de constituir desde logo tal edifício em fracções jurídicas próprias e independentes, deixando o proprietário de ter um direito único sobre todo o edifício e passando a ter tantos direitos quantas as fracções autónomas; neste aspecto, o título constitutivo da propriedade horizontal tem eficácia imediata, ao proceder à autonomização das fracções do edifício.
- Mas a declaração negocial unilateral do proprietário do edifício, embora qualificada pela lei como título constitutivo do condomínio, não pode originar, só por si, uma situação plena e acabada de propriedade horizontal, pois esta figura pressupõe uma pluralidade de condóminos diversos, nos termos do art. 1414º do CC.
- Assim, quanto a tudo o mais que de uma situação de propriedade horizontal decorre – sujeição de determinadas partes do edifício ao regime de compropriedade, eleição do administrador destas partes comuns, limitações ao uso das fracções autónomas, etc. -, a eficácia do título fica dependente da alienação de, pelo menos, uma das fracções autónomas, já que só nessa altura surgirá a pluralidade de condóminos, pressuposto essencial do regime da propriedade horizontal (citado art. 1414º).
- A declaração em que o proprietário exprime a vontade de sujeitar o edifício ao regime da propriedade horizontal tem de considerar-se, portanto, nesta medida e para o efeito, um negócio necessariamente sujeito à condição (condicio iuris) da alienação de uma das fracções autónomas do edifício, significando isto que o condomínio só nasce após a primeira alienação de uma das fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal.
- Tendo o construtor/vendedor celebrado nessa qualidade o contrato para a prestação de serviços relacionados com a conservação do elevador de edifício, previamente constituído em propriedade horizontal, mas antes do nascimento do condomínio, que entretanto se constituiu, o mesmo agiu como representante sem poderes (art. 268º, nº 1, do CC), podendo, todavia o condomínio ratificar tal negócio jurídico.
- Deve considerar-se haver ratificação, sendo o condomínio responsável pelo pagamento das dívidas resultantes da conservação dos elevadores, por os ascensores serem parte presumidamente comum do prédio, e os elevadores beneficiarem os condóminos que os usam.