Detenção de arma proibida. Tráfico de armas. Fabrico de arma proibida. Arma dissimulada. Cartão europeu de armas de fogo. Vistos

DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. TRÁFICO DE ARMAS. FABRICO DE ARMA PROIBIDA. ARMA DISSIMULADA. CARTÃO EUROPEU DE ARMAS DE FOGO. VISTOS
RECURSO PENAL Nº
231/11.8JAGRD.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 18-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA (3.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 2, ALS. D) E M), 70.º, 71.º, 86.º, N.º 1, AL. C), E 87.º, DA LEI N.º 5/2006, DE 23-02
Sumário:

  1. Perante o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, a simples posse de um cartão europeu de armas de fogo, habilitando o seu titular a deter uma ou mais armas daquela natureza, não dispensa aquele – salvo no caso de exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação (n.º 2 do último dos dois artigos referidos) – de uma autorização (visto prévio) concedida no Estado de destino (Portugal, no caso concreto).
  2. Trata-se de uma exigência ligada à necessidade de garantir controlo quantitativo e qualitativo das armas que circulam no espaço europeu.
  3. A arma de fogo curto, de fabrico artesanal, imitando um instrumento de marcenaria, insusceptível de legalização – integrada por três partes distintas; a primeira, um cabo em madeira, em forma de pêra, tendo acoplada uma segunda, em tubo, onde funciona um mecanismo de percussão anelar lateral; a última, substanciando o cano de enroscar, no qual se introduzem as munições – carregada mediante a introdução manual da munição na câmara, apta a utilizar munições de calibre 6mm “Flobert”, podendo também disparar munições 22 “short” e 22 “Long Rifles”, sendo classificável como arma da classe A) – als. d) e m) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 5/2006, cabe na previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 86.º do mesmo diploma legal.

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