Sub-rogação legal. Prestações futuras

SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRESTAÇÕES FUTURAS
APELAÇÃO Nº
1987/07.8TBAGD.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE ANADIA
Legislação: ARTº 31º, NºS 1 E 4 DA LEI N° 100/97, DE 13 DE SETEMBRO.
Sumário:

  1. O direito de regresso contemplado na norma do artº 31º, nº 4 da Lei nº 100/97, de 13/09, tal como sucedia com o que estava consignado na norma correspondente da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965 (Base XXXVII, nº 4), consubstancia um caso de sub-rogação legal.
  2. Por sua vez, o direito de regresso é um direito “ex novo” que nasce na titularidade daquele que extinguiu a relação creditícia anterior, sendo, pois, um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.
  3. A subrogação não se verifica em relação a prestações futuras.
  4. A sub-rogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto o não faz não é sub-rogado e não pode por isso exercer o direito do credor.

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