Instituição bancária. Dever de cuidado. Responsabilidade civil. Tomador. Cheque
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TOMADOR. CHEQUE
APELAÇÃO Nº 3652/11.2TBLRA.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 483º E 484º DO C. CIVIL.
Sumário:
- A violação do dever de cuidado da instituição bancária é patente à luz do princípio de que o banco apresentante tem obrigação de só aceitar, com vista à sua cobrança, cheques de uma perfeita regularidade aparente, sendo que se o endosso tem aspecto anormal ou suspeito o banqueiro incorre em falta por se bastar com isso.
- A caracterização de uma possível responsabilidade do banco perante o tomador do cheque, por referência ao comportamento daquela entidade traduzido na recusa, mesmo que injustificada, de pagamento do montante do título, há que buscá-la no quadro da responsabilidade civil extracontratual, havendo que configurar – rectius, alegar e provar – enquanto facti species indemnizatório, uma situação na qual o banco sacado, actuando com dolo ou mera culpa, haja violado ilicitamente um direito, dele tomador, ou alguma disposição legal destinada a proteger interesses, dele tomador (artigos 483º e 484º do CC).