Direito de regresso. Abandono de sinistrado. Indemnização. Equidade
DIREITO DE REGRESSO. ABANDONO DE SINISTRADO. INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 1279/10.5T2AVR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 2 –
Legislação: ART.19 C) DL Nº 522/85 DE 31/12, ARTS. 4, 566 CC.
Sumário:
- A indemnização da seguradora em acção de regresso deve ser limitado à indemnização paga com base nos danos provocados pelo abandono ou no agravamento dos danos resultantes do acidente, mas decorrente deste abandono.
- Resulta da ciência comum e, é da experiência, que o processo lesivo da integridade física do ser humano desenvolve-se de forma progressiva e encadeada, não tendo o corpo humano, em regra, mecanismos de estancação imediatos.
- É sabido que a rapidez de actuação entre o momento da lesão e o do salvamento pode fazer toda a diferença entre sofrer ou não sofrer determinadas consequências lesivas, se não mesmo a morte, pelo que, há agravamento de danos sempre que alguém não é socorrido de imediato ou em tempo útil.
- Não sendo possível discriminar ou quantificar tais danos por aplicação da “teoria da diferença” (artigo 566 n. 2 Código Civil), ainda assim, devem tais danos ser quantificados por recurso à norma subsidiária de repartição “por equidade” (artigo 4º alª a) e artigo 566º nº 3 do Código Civil).