Competência material. Jurisdição administrativa. Contrato administrativo
COMPETÊNCIA MATERIAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO Nº 3086/09.9TBLRA.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL –
Legislação: ARTS. 178 CPA, 102, 105 CPC, 4 LEI Nº 13/2002 DE 19/2 ( ETAF )
Sumário:
- Emergindo a pretensão do A., Hospital de Santo André E.P.E., dum protocolo, celebrado entre o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e ACS – Portugal Telecom, através do qual definiram as condições de atribuição e os montantes das comparticipações a cargo do Ministério da Saúde, com vista à transferência para a R. das responsabilidades relativas à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários dos Planos de Saúde, geridos por esta e, evidenciando tal protocolo vários elementos como: a prossecução imediata do interesse público com prevalência sobre o interesse particular, a relação jurídica administrativa que lhe subjaz, a supremacia do contraente administrativo sobre o particular, tem o mesmo de ser considerado contrato administrativo.
- Sendo, em consequência, o litígio respectivo da competência do foro administrativo (art. 4º alª f) do nº 1 do ETAF), enfermando os Tribunais Comuns de incompetência em razão da matéria para conhecer da lide.