Sociedades comerciais. Princípio da especialidade do fim. Capacidade de gozo. Prestação de garantias. Liberalidades. Nulidade. Distribuição do ónus da prova. Relações de grupo relações de domínio

SOCIEDADES COMERCIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO FIM. CAPACIDADE DE GOZO. PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. LIBERALIDADES. NULIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA. RELAÇÕES DE GRUPO RELAÇÕES DE DOMÍNIO
APELAÇÃO Nº 142/19.9T8FND-B.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 07-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JUÍZO COMÉRCIO
Legislação: ARTS.6 CSC, 294, 342, 344, 980 CC
Sumário:

  1. Acionando-se garantias reais e/ou pessoais prestadas por sociedades a dívidas de outras entidades, compete/basta a quem invoca (normalmente, a sociedade que as prestou) a nulidade de tais garantias, por violação do princípio da especialidade do fim (constante do art. 6.º/1 do CSC), provar que tais garantias foram prestadas gratuitamente, pertencendo à contraparte interessada na validade de tais garantias (normalmente, o banco beneficiário de tais garantias) provar a verificação de alguma das duas exceções constantes da 2.ª parte do art. 6.º/3 do CSC.
  2. A circunstância da sociedade que prestou as garantias estar em melhor situação para provar a não verificação de alguma das duas exceções constantes da 2.ª parte do art. 6.º/3 do CSC não consubstancia uma situação de inversão do ónus da prova, podendo/devendo a sua “melhor situação” ser ponderada/considerada em sede de apreciação da prova produzida.
  3. Numa situação de “non liquet” – em que fica sem se saber se a sociedade garante teve ou não interesse na prestação da garantia ou em que fica sem se saber se a sociedade garante uma sociedade com que está ou não em relação de domínio ou de grupo – a solução da lei aponta clara e indiscutivelmente para a nulidade da garantia gratuita e não para a sua validade.
  4. A segunda exceção constante do n.º 3 do art. 6.º do CSC deve ser alvo duma interpretação restritiva, não valendo tal exceção para toda e qualquer sociedade garante, independentemente da sua posição na relação do domínio, mas valendo apenas, quando se está perante relações de domínio, para a sociedade dominante e já não para a dependente; ou seja, a segunda exceção constante do n.º 3 do art. 6.º do CSC não permite a constituição de garantias pessoais ou reais ascendentes.

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