Sociedades comerciais. Órgãos sociais. Nomeação judicial
SOCIEDADES COMERCIAIS. ORGÃOS SOCIAIS. NOMEAÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 3145/17.4T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 391, 394 CSC
Sumário:
- O que se quer prevenir com a solução exposta na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 394.º, do Código das Sociedades Comerciais, é que um conselho de administração se mantença em funções por um período dilatado por falta de eleição do novo conselho de administração.
- A 2.ª parte do n.º 1 do artigo 394.º do Código das Sociedades Comerciais não confere ao accionista o poder de requerer a nomeação judicial de um administrador no caso de ter havido eleição de novo conselho de administração dentro dos 180 dias posteriores ao termo do mandato por que foram eleitos os administradores, embora a deliberação que aprovou a eleição do novo conselho de administração tenha sido suspensa na sua execução por decisão judicial, já transitada em julgado, proferida em procedimento de suspensão de deliberação social, e os anteriores administradores se mantenham em funções por mais de 180 dias depois de terminado o respectivo mandato.