Insolvência. Incidente de qualificação. Insolvência culposa. Presunção legal

INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO. INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÃO LEGAL
APELAÇÃO Nº
2179/14.5TJCBR-A.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 11, 186 Nº2, 2 D) E F), Nº 3ª) CIRE
Sumário:

  1. Visto o disposto no artigo 11.º do CIRE, a decisão de qualificar a insolvência como culposa pode assentar em factos diversos dos constantes no parecer do administrador da insolvência.
  2. A falta de pagamento de rendas, de contribuições à segurança social e de impostos à Fazenda Nacional nos últimos seis meses tem, aos olhos do CIRE, o significado de um indício de insolvência da sociedade devedora (subalínea i), ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º), ainda que o devedor cumpra outras obrigações suas.
  3. A alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE contém uma presunção iuris tantum de insolvência culposa. 

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