Sociedade insolvente. Administradores de direito e de facto. Presunções. Contabilista certificado. Irregularidade na contabilidade. Nexo de causalidade. Medida de inibição. Princípio da proporcionalidade

SOCIEDADE INSOLVENTE. ADMINISTRADORES DE DIREITO E DE FACTO. PRESUNÇÕES. CONTABILISTA CERTIFICADO. IRREGULARIDADE NA CONTABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. MEDIDA DE INIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 2490/19.9T8ACB-D.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 186.º, N.ºS 1 A 3, DO CIRE

 Sumário:

I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et de jure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência. Assim, provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do citado n.º 2, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador de direito ou de facto, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
II – O n.º 3 consagra uma presunção juris tantum, de culpa grave dos administradores de direito ou de facto da pessoa coletiva insolvente, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade. A presunção pode ser ilidida, incumbido ao administrador ou gerente de direito ou de facto a prova em contrário.
III – Relativamente aos contabilistas, revisores oficiais de contas e outras pessoas que possam ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa e que não foram seus administradores de direito ou de facto, não estando as mesmas mencionadas nos nºs 2 e 3 do artº 186º, não estão abrangidas pelas presunções, tendo de ser demostrado com o necessário suporte factual, que agiram com dolo ou com culpa grave e a existência de um nexo de causalidade entre a sua atuação e criação ou agravamento da insolvência.
IV – Os gerentes e os administradores das sociedades assumem com a aceitação do cargo de gestão que têm a competência e conhecimento para o exercício dessa função, devendo exercê-la, como se referiu, com o padrão de diligência de um gestor criterioso e ordenado. Consequentemente, o apelante não se pode escudar em que não tem conhecimentos de contabilidade e que só tem o 12º ano para não ser responsabilizado por ter sido praticada na contabilidade, irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
V – Para que seja dado como provado o nexo de causalidade entre a irregularidade praticada na contabilidade e a criação ou agravamento da situação de insolvência, no caso dos contabilistas certificados e Roc´s, não basta a consideração de que os dados da contabilidade são um dos poucos elementos objetivos que permitem aos financiadores avaliar a situação patrimonial e financeira das empresas antes de tomarem as decisões sobre a concessão de crédito, sendo necessário um suporte factual.
VI – A medida de inibição de 8 anos aplicada ao gerente mostra-se em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo presente toda a extensa factualidade, ilustradora da conduta altamente censurável, preenchedora de diversas alíneas do artº 186º que conduziu a Sotrapex a um estado de insolvência, não só pelo financiamento de outra sociedade que não era sequer participada pela insolvente, como devido a toda a descapitalização da mesma a que seu gerente procedeu, durante o período em que decorriam as negociações com os credores no âmbito do PER e até à realização da Assembleia de Credores no processo de insolvência, realizada em 16.06.2020, tendo transferido todos os contratos e o património da insolvente para a sociedade “I…, Unipessoal, Lda.”, da qual era gerente de facto, deste modo esvaziando a sociedade insolvente.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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