Sociedade comercial. Declaração de insolvência. Personalidade judiciária. Extinção

SOCIEDADE COMERCIAL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
58 /08.4TATBU-A.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA
Legislação: ARTIGOS 146.º, N.º 2, E 160.º, N.º 2, DO CSC; ARTIGOS 127.º E 128.º, DO CP
Sumário:

  1. A declaração de insolvência não extingue de per si a sociedade; tão só, priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial.
  2. Assim, após declaração de insolvência, as sociedades comerciais mantêm personalidade judiciária; esta só se extingue com o registo do encerramento da liquidação.

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