Escuta telefónica. Valor probatório. Processo. Fundamentação. Despacho

ESCUTA TELEFÓNICA. VALOR PROBATÓRIO. PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO
RECURSO CRIMINAL Nº
174/12.8JACBR.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: COIMBRA (2.ª SECÇÃO DA VARA DE COMPETÊNCIA MISTA)
Legislação: ARTIGO 187.º DO CPP
Sumário:

  1. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP conduz à seguinte conclusão: a) Numa dimensão regulada estão os requisitos legalmente necessários para se poder efectuar “a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas”, a necessitar de serem verificados “em despacho fundamentado do juiz de instrução”(art. 187º nº 1); b) Noutra, bem diferente, são previstos os pressupostos ou condições em que, posteriormente, “a gravação de conversações ou comunicações” pode ser utilizada noutro processo (art. 187º nº 7).
  2. No despacho que autoriza a utilização da gravação num outro processo, parte-se já do pressuposto de validade da interceptação e gravação das escutas telefónicas, pelo que, considerados os dois processos em causa, o juiz apenas tem de verificar e registar: • se a gravação se reporta a telefone utilizado por um suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário ou vítima do crime (neste caso, só com o seu consentimento, efectivo ou presumido). • se a gravação é indispensável à prova de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e de tráfico de armas, contrabando, injúria, ameaça, coacção, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo e de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos referidos ilícitos penais.

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