Escuta telefónica. Valor probatório. Processo. Fundamentação. Despacho
ESCUTA TELEFÓNICA. VALOR PROBATÓRIO. PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO
RECURSO CRIMINAL Nº 174/12.8JACBR.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: COIMBRA (2.ª SECÇÃO DA VARA DE COMPETÊNCIA MISTA)
Legislação: ARTIGO 187.º DO CPP
Sumário:
- A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP conduz à seguinte conclusão: a) Numa dimensão regulada estão os requisitos legalmente necessários para se poder efectuar “a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas”, a necessitar de serem verificados “em despacho fundamentado do juiz de instrução”(art. 187º nº 1); b) Noutra, bem diferente, são previstos os pressupostos ou condições em que, posteriormente, “a gravação de conversações ou comunicações” pode ser utilizada noutro processo (art. 187º nº 7).
- No despacho que autoriza a utilização da gravação num outro processo, parte-se já do pressuposto de validade da interceptação e gravação das escutas telefónicas, pelo que, considerados os dois processos em causa, o juiz apenas tem de verificar e registar: • se a gravação se reporta a telefone utilizado por um suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário ou vítima do crime (neste caso, só com o seu consentimento, efectivo ou presumido). • se a gravação é indispensável à prova de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e de tráfico de armas, contrabando, injúria, ameaça, coacção, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo e de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos referidos ilícitos penais.