Execução. Comunicabilidade. Dívida. Ónus de alegação. Ónus da prova

EXECUÇÃO. COMUNICABILIDADE. DÍVIDA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
582/12.4TBCTB-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 1691.º DO CÓDIGO CIVIL,
Sumário:

  1. O apuramento do proveito comum do casal traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo questões de facto e de direito, residindo a primeira na determinação do destino dado ao dinheiro representado pela dívida, e a segunda, já de carácter jurídico, que consiste em averiguar se tendo em conta aquele destino, se encontra preenchido o conceito legal de proveito comum.
  2. Como a responsabilização de ambos os cônjuges tem de assentar na verificação de qualquer uma das circunstâncias elencadas no n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, os factos que as suportam são considerados constitutivos do direito do credor que, por consequência, os tem de alegar e provar, de acordo com as regras gerais do ónus da prova.
  3. Daqui decorre, pois, que incumbe ao credor/exequente a alegação e prova dos factos integradores da comunicabilidade da dívida com base no proveito comum.

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