Perda de chance. Mandato judicial. Incumprimento. Responsabilidade civil contratual

PERDA DE CHANCE. MANDATO JUDICIAL. INCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº
623/12.5TBTMR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação: ARTIGO 799, N.º 1, DO CC
Sumário:

  1. As obrigações decorrentes do cumprimento de um contrato de mandato judicial são “obrigações de meios”, em virtude do que um advogado ao aceitar o mandato forense, não se obriga à produção de certo resultado, mas apenas e tão só a praticar, levar a cabo, uma certa actuação com a diligência devida e exigida, com vista à prossecução e obtenção de um resultado, querido pelo mandante, que nos casos dos advogados, se encontra regulamentada no EOA.
  2. Verificando-se que do facto do réu, na qualidade de advogado, não ter proposto a acção judicial para que o autor o incumbiu, não resultaram danos para este, fica afastada a obrigação de o réu indemnizar o autor.

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