Insolvência. Qualificação. Insolvência culposa. Administrador. Indemnização

INSOLVÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. INSOLVÊNCIA CULPOSA. ADMINISTRADOR. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
4/13.3TBSEI-L.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 23-09-2014
Tribunal: SEIA 2º J
Legislação: ARTS. 186, 188, 189 CIRE
Sumário:

  1. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham ocultado, no todo ou em parte considerável, o património daquele, disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros ou tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, e estes actos tenham sido realizados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
  2. Este requisito temporal mostra-se também preenchido no caso de alguns dos actos terem sido praticados já na pendência do processo.
  3. Os administradores implicados são as pessoas que têm a seu cargo a condução geral do património determinado.
  4. O limite indemnizatório legal, previsto no art.189º, nº2, e), do CIRE, é fixado no montante dos créditos não satisfeitos e não no valor dos actos culposos apurados em concreto.

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