Situação de reclusão. Isenção de custas. Custas finais

SITUAÇÃO DE RECLUSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. CUSTAS FINAIS

RECURSO CRIMINAL Nº 261/22.4T9CLD-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 24-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 513.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 4.º, N.º 1, ALÍNEA J), DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 Sumário:

I – A isenção de custas estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais não inclui as custas determinadas por aplicação do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do C.P.P.
II – A situação de reclusão no momento do pagamento das custas processuais decorrentes de sentença condenatória não é suficiente, por si só, para enquadrar a situação no benefício referido no citado artigo 4.º, n.º 1, alínea j).
III – Com esta norma o legislador visou acautelar que, em certas e determinadas circunstâncias, como seja a reclusão, o dever de pagamento de custas condicione a defesa, garantindo a possibilidade de accionar todos os mecanismos legalmente admissíveis, como seja a apresentação de recurso.
IV – Esta isenção não significa a desoneração do pagamento das custas que lhe venham a ser aplicadas a final.

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