Nulidade e omissão de pronúncia. Tribunal competente para sanar as nulidades. Reenvio do processo para novo julgamento. Competência para o novo julgamento. Princípio da plenitude da assistência dos juízes

NULIDADE E OMISSÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL COMPETENTE PARA SANAR AS NULIDADES. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO. COMPETÊNCIA PARA O NOVO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES

RECURSO CRIMINAL Nº 2121/13.0TACBR.C2
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 24-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS ARTIGO 328.º-A, N.º 5, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 426.º E 426.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – Do princípio da plenitude da assistência dos juízes resulta que a sanação das nulidades da decisão declaradas pelo tribunal de recurso, com a prolação de novo acórdão, compete aos juízes que proferiram a decisão revogada e que cumpre repetir, ao sanar a nulidade, pois os juízes do tribunal competente não realizam novo julgamento, antes irão complementar o julgamento da matéria de facto já efectuado e aplicar o direito a essa matéria.
II – Mesmo que os juízes que proferiram a decisão revogada tiverem sido transferidos para outro tribunal ou promovidos a sua competência para a prolação da nova decisão, em conformidade com o decidido pelo tribunal da relação em recurso, mantém-se, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 328.º-A do C.P.P..
III – Não tendo a decisão proferida em recurso identificado nenhum vício do artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. e não tendo sido ordenado o reenvio dos autos para novo julgamento, a situação não se enquadra no âmbito dos artigos 426.º e 426.º-A, do C.P.P..

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