Prescrição do procedimento contraordenacional. Legislação temporária e de emergência associada ao coronavírus sars-cov2 e à doença covid-19. Direito de defesa. Local da inquirição das testemunhas. Admoestação

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. LEGISLAÇÃO TEMPORÁRIA E DE EMERGÊNCIA ASSOCIADA AO CORONAVÍRUS SARS-COV2 E À DOENÇA COVID-19. DIREITO DE DEFESA. LOCAL DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ADMOESTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1296/24.8T9CNT.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 24-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGO 50.º, NºS 1, 2 E 3, DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS; ARTIGOS 27.º-A, 28.º E 51.º DO D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES; ARTIGO 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 7.º, N.º 3, DA LEI N.º 1-A/2020 DE 19 DE MARÇO/RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2; ARTIGO 6.º-B, N.ºS 3 E 4, DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO/REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS DECORRENTE DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO.
Sumário:
I – Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 28.º do RGCO apenas tem virtualidade interruptiva a inquirição das testemunhas e não a mera notificação das testemunhas da data para a realização da diligência.
II – A suspensão da prescrição prevista na legislação temporária e de emergência associada ao coronavírus SARS-CoV2 e à doença COVID-19 é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa factos ilícitos praticados antes da data da sua entrada em vigor e que nessa data se encontrem pendentes.
III – O disposto no artigo 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que determinou a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1, prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
IV – Resulta do artigo 50.º, n.ºs 1, 2 e 3, do LQCA a clara preferência do legislador em que a audição das testemunhas aconteça nas instalações da autoridade administrativa que procede à instrução.
V – O n.º 3 do artigo 50.º ao dizer que «se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa» abrange os casos em que a autoridade administrativa justifica a necessidade de audição das testemunhas nas suas instalações.
VI – Estando devidamente justificada a necessidade de as testemunhas serem ouvidas na sede da autoridade administrativa e não sendo essa inquirição presencial afastada pela legislação temporária e de emergência associada ao coronavírus SARS-CoV2 e à doença COVID-19, é válida a notificação para a apresentação das testemunhas naquele local.
VII – Não há lugar à aplicação de admoestação em caso de prática de contra-ordenações ambientais muito graves.
