Simulação. Ónus da prova. Acordo simulatório. Prova testemunhal. Princípio de prova

SIMULAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. ACORDO SIMULATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DE PROVA
APELAÇÃO Nº
394/11.2TBNZR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 15-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J4
Legislação: ARTS.240, 241, 286, 342, 394 CC
Sumário:

  1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
  2. O ónus da prova dos factos integradores de tais requisitos (os elementos que constituem o instituto jurídico da simulação), porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
  3. Não existindo documento(s) que indicie(m) uma aparência de prova acerca do intuito simulatório está vedado o recurso à prova testemunhal da simulação, por parte dos simuladores (art.º 394º, do CC).

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