Simulação absoluta/simulação relativa. Ineptidão da petição inicial conhecida oficiosamente pelo tribunal. Inaplicabilidade do n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Civil

SIMULAÇÃO ABSOLUTA/SIMULAÇÃO RELATIVA. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIDA OFICIOSAMENTE PELO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO N.º 3 DO ARTIGO 186.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
APELAÇÃO Nº 385/22.8T8LMG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º3, E 590.º, N.º 2, AL. B) E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
Na hipótese de o Réu não arguir a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir, tendo sido o tribunal a quo que oficiosamente o fez, declarando a ineptidão, não é possível aplicar a solução legal de sanação especial do vício prevista no art. 186º, nº 3, do NCPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
