Direito de preferência. Quinta constituída por prédio rústico e prédio urbano. Preponderância da afetação/utilização. Ónus da prova

DIREITO DE PREFERÊNCIA. QUINTA CONSTITUÍDA POR PRÉDIO RÚSTICO E PRÉDIO URBANO. PREPONDERÂNCIA DA AFETAÇÃO/UTILIZAÇÃO. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 1109/24.0T8CVL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data da Decisão Sumária: 17-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 342.º, 1380.º E 1381.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. – No âmbito da ação de preferência de proprietário de prédio confinante (art.º 1380.º, n.ºs 1 e 4, do CCiv.), cabe ao autor o ónus da prova dos requisitos de que depende a procedência da ação, tal como previstos no art.º 1380.º do CCiv..
2 – Ao réu cabe o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a inexistência do direito de preferência, de acordo com o previsto nos art.ºs 342.º, n.º 2, e 1381.º do CCiv..
3. – Se o direito de preferência se reporta a uma quinta, constituída por um prédio urbano e um rústico, aquele direito depende da preponderância da parte rústica sobre a urbana, em termos de destinação e afetação dominante: se prevalece a destinação/utilização habitacional, fica afastado o exercício da preferência; se é predominante a destinação/afetação agrária, fica aberta a possibilidade de exercício da preferência sobre o todo.
4. – Se esse conjunto predial, constituído por casa de habitação e terreno de cultura, não vem sendo usado para habitação, utilização/afetação que já não ocorre, ininterruptamente, desde há cerca de quarenta anos, afastado fica o preenchimento do circunstancialismo previsto na al.ª a) do art.º 1381.º do CCiv., inexistindo, por isso, obstáculo ao triunfo do direito de preferência.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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