Sigilo bancário. Dever de colaboração. Direito de escusa
SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE COLABORAÇÃO. DIREITO DE ESCUSA
LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO Nº 46/14.1TBMBR-A.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 28-04-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – SEC. DE COMP. GENÉRICA.
Legislação: ARTºS 417º, Nº 3, AL. C) DO CPC; 78º, Nº 2 DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS.
Sumário:
- No incidente de levantamento do dever de sigilo bancário importa resolver um conflito de interesses: o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário versus interesse na realização da justiça.
- A prevalência ao interesse preponderante deve ser ponderada em concreto, em função dos contornos do litígio.
- Na ponderação dos interesses em confronto, há que averiguar se a informação pretendida é necessária – tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como ónus e regras de prova – ou imprescindível – no sentido de não poder ser obtida de outro modo.
- Tendo todas as pessoas/instituições/entidades o dever de colaboração para a descoberta da verdade, a lei reconhece-lhes contudo direito de recusa em determinadas situações, sendo uma delas a de que a colaboração pedida importe violação de sigilo profissional: art. 417º, nº 3, al. c) do Código de Processo Civil.
- Sendo legítima a escusa, cabe ao Tribunal decidir sobre a dispensa desse dever de sigilo nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP, o que pressupõe a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.